O STF julgará no dia 28.08.2024 processo de grande impacto para as prestadoras de serviço: a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
O processo em assunto tem grande impacto para as empresas prestadoras de serviço, uma vez representar importante redução da carga tributária, bem como a possibilidade de restituir o montante recolhido nos últimos 5 (cinco) anos. Entretanto, considerando a possível modulação dos efeitos, é importante que os contribuintes busquem o judiciário para resguardar o seu direito.
A inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS sempre foi um ponto de controvérsia. As empresas argumentam que a receita de ISS não deveria ser considerada como parte do faturamento ou receita bruta, pois se tratava de um tributo recolhido e repassado aos municípios. Esse entendimento foi reforçado pelo princípio de que tributos não podem compor a base de cálculo de outros tributos, uma vez que não representam riqueza própria das empresas.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a exclusão do ICMS da ba se de cálculo do PIS e da COFINS em 2017, no RE 574.706, estabelecendo um precedente significativo. Este entendimento foi essencial para fortalecer as argumentações quanto ao ISS.
Em 2020, o STF iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário 592.616, com repercussão geral. O julgamento teve com relator o ministro Celso de Mello, que votou favoravelmente à exclusão, acompanhado por outros três ministros. O Ministro Dias Tofolli abriu divergência, votando contrariamente aos contribuintes, sendo acompanhado por outros três ministros.
Assim, até o momento, o placar está empatado em 4×4. Faltando os votos dos ministros Fux, Gilmar Mendes e André Mendonça.
De modo que, levando em consideração a votação da tese do século, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e que, nesse julgamento, o Min. Gilmar Mendes votou contra os contribuintes e o Min. Fux votou a favor da tese dos contribuintes, pode-se sugerir que o Min. André Mendonça deverá proferir o voto de desempate.
Caso a votação seja concluída de forma favorável aos contribuintes, a decisão trará um impacto significativo para as empresas, pois poderão revisar os valores pagos a título de PIS e COFINS nos últimos cinco anos e solicitar a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Entretanto, é importante relembrar que o STF vem modulando as suas decisões em matéria tributária. Em outras palavras, as decisões proferidas apenas produzem efeitos, no tocante à restituição, para o futuro. Nesses casos, somente os contribuintes que tenham ingressado com medida judicial até a data da conclusão do julgamento garantem o direito a restituir o valor recolhido nos últimos 5 (cinco) anos.
Em resumo, é altamente recomendável que as empresas prestadoras de serviço ingressem com medida judicial o quanto antes, preservando, assim, caso o julgamento seja concluído de forma favorável aos contribuintes, o seu direito à restituição dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.
A equipe do contencioso tributário do PK Advogados fica à disposição para responder eventuais dúvidas sobre o tema.
Bruno Santos
Advogado Tributarista Sênior no PK Advogados, gerente do contencioso tributário.
Há mais de dez anos atua na condução de processos administrativos e judiciais, bem como na coordenação de equipes.
Construiu sua carreira em grandes escritórios de advocacia, tendo como clientes multinacionais e grandes players do cenário nacional. Com foco em questões complexas do direito tributário e atuação pragmática e eficiente.
Adota como missão a defesa dos interesses dos clientes, frente às autuações fiscais das Secretarias de Fazenda e da Receita Federal do Brasil. Com sólidos conhecimentos em tributos estaduais e municipais, especialmente em ICMS, ISS e IPTU, e também em tributos federais, como IRPJ, CSLL, IOF, IPI e II. Além de ter destacada atuação em consultoria tributária, elaboração de respostas às consultas e pareceres com opinião legal.